SEUS DIREITOS | 08.NOVEMBRO.2016
Portabilidade especial: quando ela ocorre?
Portabilidade especial pode ocorrer em quatro situações específicas e previamente indicadas pela Agência Nacional Saúde Suplementar (ANS):
1. Operadora no curso de processo administrativo referente ao regime especial de direção fiscal, direção técnica, liquidação extrajudicial (falência) ou com registro cancelado
Nesta portabilidade os usuários de planos individuais, familiares ou coletivos por adesão possuem o prazo de 60 dias a partir da data indicada pela ANS para exercer sua portabilidade, prazo esse que pode ou não ser prorrogado.
2. Perda de vínculo entre beneficiários dependentes e operadora por falecimento do titular
Nesta portabilidade os dependentes usuários de planos individuais, familiares, coletivos por adesão ou coletivos empresariais podem solicitar a portabilidade em até 60 dias contatos a partir do falecimento do titular, com destino a planos individuais, familiares ou coletivos por adesão.
3. Término da extensão dos artigos 30 e 31 da lei 9656/98 dos benefícios coletivos empresariais
Titular ou dependentes que estejam inseridos em planos de extensão por conta do artigo 30 e 31 da Lei 9656/98, 60 dias antes do término do período de extensão podem solicitar a portabilidade especial, e com destino a planos individuais, familiares e coletivos por adesão.
Da mesma forma, e antes do término da extensão, tanto titular e dependentes podem anualmente solicitar a portabilidade especial, direito este que se inicia no primeiro dia do mês do aniversário e se encerra no último dia útil do terceiro mês subsequente, ou seja, possuem prazo de 120 dias para migrar com destino a planos individuais, familiares e coletivos por adesão.
4. Perda de vínculo entre beneficiários dependentes com o titular em casos de maioridade, casamento e divórcio
Nesta portabilidade os dependentes usuários de planos individuais, familiares, coletivos por adesão ou coletivos empresariais podem solicitar a portabilidade em até 60 dias contatos a partir da data do término da dependência com o titular, e com destino a planos individuais, familiares e coletivos por adesão.
São requisitos para as quatro situações acima:
a. O usuário deve estar adimplente na operadora de origem;
b. Operadora e plano de destino não pode estar cancelado ou suspenso;
c. O plano de destino deve ser compatível com o plano de destino;
d. A faixa de preço deve ser igual ou inferior ao plano de origem.
e. Usuários que estejam cumprindo carência contratual ou cobertura parcial temporária migram os prazos restantes.
Caso a portabilidade seja exercida antes do término da extensão pelo titular os dependentes devem sair do plano ou exercer a portabilidade nos mesmos moldes. Os dependentes podem exercer a portabilidade antes do término da extensão sem a necessidade do exercício da portabilidade pelo usuário titular que continua até o prazo restante da extensão.
A portabilidade deve ser exercida por todo o grupo familiar, e mesmo que cada qual siga para contratações separadas. Quando o plano de destino for na modalidade coletivo por adesão devem ser respeitadas as regras de elegibilidade para este tipo de contratação. Usuários que estejam pagando agravo, e tenham menos de 24 meses no plano de origem, podem negociar com a operadora de destino o cumprimento de cobertura parcial temporária ou pagamento de agravo pelo prazo restante até completar 24 meses. Usuários que estejam pagando agravo, e tenham mais de 24 meses no plano de origem, migram sem continuidade do pagamento de agravo ou cumprimento de CPT.