PLANOS DE SAÚDE | 05.SETEMBRO.2016
Entenda melhor de onde vem o reajuste do seu plano
Todos os anos ele chega. Temido por muitos, o reajuste no valor do plano de saúde é previsto por lei, devendo constar também no contrato de serviço. Ele pode ser de dois tipos, conheça cada um deles e entenda melhor o que e porque você está pagando.
1. Reajuste Anual
Esse tipo de reajuste tem como função repor a variação dos custos médicos e hospitalares sobre os contratos
com as operadoras de saúde, e ainda equilibrar a relação receita x despesa dos contratos coletivos por meio do índice conhecido como sinistralidade.
Tanto o aumento anual, que visa repor a variação dos custos médicos e hospitalares, quanto por sinistralidade, são reajustes permitidos pela lei e somente podem ser aplicados anualmente.
2. Reajuste por mudança de faixa etária
Esse tipo de reajuste pode acontecer a qualquer momento do contrato, independente do reajuste anual,
e sempre que ocorrer a alteração da faixa etária do beneficiário, de acordo com as seguintes condições:
/ Para os planos antigos (anteriores a Lei 9656/98 e não readequados), o reajuste por faixa etária
é proibido se sua existência e os percentuais a serem aplicados não estiverem claramente dispostos
no contrato;
/ Para os planos contratados entre 1998 e 2003, ou seja, após a Lei dos Planos de Saúde e antes
do Estatuto do Idoso, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) prevê sete faixas etárias com variação
máxima de 6 vezes entre o valor cobrado para a primeira faixa etária e a última faixa etária (70 anos).
Porém, beneficiários com mais de 60 (sessenta) anos de idade, que participem de forma ininterrupta
de um plano de saúde ou seguro há mais de 10 (dez) anos, não poderão sofrer mais o aumento por mudança
de faixa etária;
/ Com a promulgação do Estatuto do Idoso desde 2004 o aumento para pessoas acima dos 60 anos é proibido.
Os contratos assinados desde então têm 10 faixas etárias com variação máxima de 6 vezes entre o valor
cobrado para a primeira faixa etária e a última faixa etária (59 anos).
Devido à diferenciação entre contratos individuais, familiares e os contratos coletivos por adesão, devem ser observadas ainda algumas particularidades de cada uma destes tipos de contratações:
Individual/Familiar (novos): reajuste anual na data de aniversário do plano, previamente disposto no contrato e aprovado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Individual/Familiar (antigos): muitos contratos antigos (anteriores à Lei 9656/98 e não readequados) não trazem o reajuste anual descrito de forma clara ou objetiva em seu conteúdo. Apenar disso, os planos antigos também estão sujeitos ao controle dos índices anuais de acordo com a ANS.
Coletivos: os reajustes anuais desses planos não são regulados pela ANS, ou seja, a agência reguladora não limita tais percentuais A negociação destes índices deve ocorrer entre a empresa contratante do plano e as operadoras. Nos planos coletivos, o reajuste devido a variação dos custos médicos e hospitalares e sinistralidade deve ocorrer impreterivelmente no aniversário do contrato (data da formalização entre pessoa jurídica contratante e operadora), independente da data de adesão do beneficiário.