NOVAS REGRAS | 02.JULHO.2018

ANS define regras para coparticipação e franquia em planos de saúde

A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) publicou na última quinta-feira (28/6), no Diário Oficial da União, a Resolução Normativa nº 433, que atualiza as regras para a aplicação da coparticipação e franquia em planos de saúde – as novas regras entrarão em vigor em 180 dias. Com isso, foi estabelecido um percentual máximo a ser cobrado pelas operadoras para realização de procedimentos.

Como destaca a ANS, a RN 433 determina limites (mensal e anual) para exposição financeira do consumidor (o máximo que o consumidor pode pagar, no total, por coparticipação e franquia, ou seja, o débito não pode ultrapassar o valor correspondente à própria mensalidade do consumidor e/ou a 12 mensalidades no ano).

A RN 433 também isenta a incidência de coparticipação e franquia em mais de 250 procedimentos, como exames preventivos e tratamentos de doenças crônicas, entre eles, tratamentos de câncer e hemodiálise.

Outra novidade diz respeito à possibilidade de operadoras de planos de saúde oferecerem descontos, bônus ou outras vantagens aos consumidores que mantiverem bons hábitos de saúde. Com isso, a ANS espera que haja um aumento na adesão de beneficiários a iniciativas como programas de promoção da saúde e prevenção de doenças mantidos pelas operadoras.

Coparticipação é o valor pago pelo consumidor à operadora em razão da realização de um procedimento ou evento em saúde. Já a Franquia é o valor estabelecido no contrato do plano de saúde até o qual a operadora não tem responsabilidade de cobertura.

As novas regras preveem isenção de cobrança de coparticipação e franquia nos seguintes procedimentos e eventos em saúde:

De acordo com a ANS, no caso de atendimentos em pronto-socorro, somente poderá ser cobrado valor fixo e único – não importando a quantidade e o tipo de procedimento realizado. O valor deverá ser previamente conhecido pelo beneficiário e não poderá ser superior a 50% do valor da mensalidade, nem maior que o valor pago pela operadora ao prestador.

Outro aspecto importante é a determinação de um percentual máximo de coparticipação a ser cobrado do beneficiário, que não poderá ultrapassar 40% do valor monetário do procedimento ou evento em saúde efetivamente pago pela operadora ao prestador ou do valor da tabela de referência de procedimentos sobre os quais incidirá a coparticipação.

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